Produção ao Ar Livre

Os Ovos de Galinhas Criadas ao Ar Livre devem ser produzidos em explorações que satisfaçam, pelo menos, as exigências fixadas nos n.º 1, 2, 3 e 4 do Art.º 2.º da Secção A, do Capítulo II, do Decreto-lei nº 72-F/03, de 14 de Abril.

1 - As galinhas devem dispor do seguinte equipamento:
a) Comedouros em linha com, pelo menos, 10cm de comprimento por galinha ou de comedouros circulares com, pelo menos, 4cm de comprimento por galinha;
b) Bebedouros contínuos com 2,5cm de comprimento por galinha ou circulares com 1cm de comprimento por galinha e, se forem utilizadas pipetas, deve haver, pelo menos, uma pipeta por cada 10 galinhas, bem como, se forem utilizados bebedouros em série, deve haver, pelo menos, duas pipetas ao alcance de cada galinha;
c) Um ninho por cada sete galinhas e, se forem utilizados ninhos colectivos, deve haver, pelo menos, 1m² de espaço no ninho para um máximo de 120 galinhas;
d) Poleiros adequados, sem arestas cortantes e com um espaço de, pelo menos, 5cm por galinha, os quais não devem ser montados sobre a área da cama (a distância horizontal entre poleiros não deve ser inferior a 30cm e entre o poleiro e a parede não deve ser inferior a 20cm);
e) Uma cama no mínimo com 250cm² por galinha, devendo ocupar, pelo menos, um terço da superfície do chão do aviário;
f) Um chão construído de modo a poder suportar de forma adequada cada uma das garras anteriores de cada pata.

2 - A densidade animal não deve ultrapassar nove galinhas poedeiras por metro quadrado de superfície utilizável.

3 - Nos sistemas com vários pisos, para além das disposições estabelecidas nos n.º 14 e 15, deve ser tido em consideração o seguinte:
a) O número de pios sobrepostos fica limitado a quatro;
b) A distância livre entre pisos deve ser de, pelo menos, 45cm;
c) A distribuição do equipamento de abeberamento e alimentação deve permitir um acesso igual a todas as galinhas;
d) Os pisos devem ser instalados de maneira que os excrementos não possam atingir as aves dos pisos inferiores.

4 - Os alojamentos de galinhas que disponham de um espaço exterior de exercício, para além das disposições estabelecidas nos n.º 14 e 15 deste capítulo, devem dispor de:
a) Portinholas de saída com acesso directo ao espaço exterior, altura mínima de 35cm e uma largura de 40cm e, ainda, estarem repartidas por todo o comprimento do edíficio, devendo haver, obrigatoriamente, uma abertura total de 2m por cada milhar de galinhas;
b) Um espaço exterior que, para evitar contaminações, deve estar adaptado à densidade de galinhas mantidas e à natureza do terreno;
c) Abrigos exteriores contra as intempéries e os predadores e, se necessário, bebedouros adequados.


Além disso devem estar de acordo com as exigências do Regulamento nº 2295/2003, de 23 de Dezembro, que são:
a) As galinhas tenham, durante o dia, acesso contínuo a espaços ao ar livre, excepto quando vigorem restrições temporárias impostas pelas autoridades veterinárias;
b) O terreno a que as galinhas têm acesso esteja essencialmente coberto de vegetação e não seja utilizado para outros fins, excepto como pomar, área arborizada ou pastagem, se esta última opção for autorizada pelas autoridades competentes;
c) Os espaços exteriores satisfaçam, pelo menos, as condições especificadas n.º 4 do Art.º 2.º da Secção A, do Capítulo II, do Decreto-lei nº 72-F/03, de 14/4, não devendo a densidade animal máxima exceder, nunca, 2.500 galinhas por hectare de terreno disponível para as galinhas ou uma galinha por 4m²; no entanto, quando se dispuser de, pelo menos, 10m² por galinha, for praticada a rotação e as galinhas dispuserem de livre acesso a toda a área durante toda a vida do bando, cada recinto utilizado deve assegurar a qualquer momento, pelo menos, 2,5m² por galinha;
d) Os espaços exteriores não se prolonguem para além de um raio de 150 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima; no entanto, é autorizada uma extensão que pode ir até 350 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima, desde que exista um número suficiente de abrigos e bebedouros na acepção dessa disposição, regularmente distribuídos por todo o espaço exterior, com um mínimo de quatro abrigos por hectare.