Classificação comercial

Durante a produção de ovos, independente do sistema de produção, são realizados diversos controlos veterinários, zootécnicos, serológicos e microbiológicos com a periodicidade adequada para garantir um produto final com garantia de Segurança Alimentar e Qualidade Higio-Sanitária.

A produção de Ovos exige um acompanhamento ininterrupto durante 24 horas. O ciclo de produção é dividido em duas fases, a recria e a produção propriamente dita.

Quando os ovos são recolhidos, é-lhes feita uma pré-classificação, ou seja, os ovos fendidos e sujos são rejeitados. Os ovos restantes são encaminhados para o Centro de Embalagem. Já no Centro de Embalagem, os ovos, são novamente inspeccionados no Ovoscópio, rejeitando-se aqueles que, não apresentem garantias para o consumidor final. O Ovoscópio é um aparelho que permite detectar eventuais anomalias, na casca ou no interior do ovo. No Centro de Embalagem, tal como o nome indica, os ovos são classificados por classes de peso. Periodicamente, os parâmetros qualitativos (composição química e teores microbiológicos) são verificados em laboratório. Com este processo garante-se que o consumidor final adquira um produto com excelentes características a nível de salubridade, valor nutritivo e genuinidade.

Ainda no Centro de Embalagem, depois de passarem no Ovoscópio e depois de serem classificados por classe de peso, os ovos são acondicionados e embalados. Cada embalagem corresponde a um lote e a uma classe de peso e a quantidade de ovos nela contidos pode variar entre os 6 e os 36 ovos.

Classificação

Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão de 23 de Junho de 2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos.

Artigo 2.º - Características qualitativas dos ovos

  • 1. Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes características:
    • a) Casca e cutícula: de forma normal, limpas, intactas;
    • b) Câmara de ar: altura não superior a 6 milímetros, imóvel; no entanto, no caso dos ovos comercializados com a menção «extra», a câmara de ar não deve exceder 4 milímetros;
    • c) Gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;
    • d) Clara: límpida e translúcida;
    • e) Cicatrícula: desenvolvimento imperceptível;
    • f) Matérias estranhas: não admitidas;
    • g) Cheiros estranhos: não admitidos.
  • 2. Os ovos da categoria A não devem ser lavados nem limpos, nem antes nem depois da classificação, excepto nos casos previstos no artigo 3.º.
  • 3. Os ovos da categoria A não devem ser submetidos a qualquer tratamento de conservação nem devem ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo de 5 °C. Contudo, os ovos que tenham sido conservados a uma temperatura inferior a 5 °C durante o transporte durante menos de 24 horas, ou num ponto de venda, durante menos de 72 horas, não devem ser considerados refrigerados.


Artigo 4.º - Classificação dos ovos da categoria A em função do peso

  • 1. Os ovos da categoria A são classificados, em função do peso, do seguinte modo:
    • a) XL - gigante: peso ≥ 73 g;
    • b) L - grande: peso ≥ 63 g e < 73 g;
    • c) M - médio: peso ≥ 53 g e < 63 g;
    • d) S - pequeno: peso < 53 g.

Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão de 23 de Junho de 2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos.

Artigo 2.º - Características qualitativas dos ovos

  • 4. Os ovos da categoria B são os que não correspondem às características qualitativas previstas no n.o 1. Os ovos da categoria A que deixarem de corresponder a essas características podem ser reclassificados na categoria B.