Gripe Aviária - Portugal já não é exceção

gripe das aves

No passado dia 1 de dezembro, o INIAV confirmou junto da Autoridade Veterinária Nacional, que um evento de mortalidade ocorrido numa capoeira doméstica no concelho de Palmela, resultou de uma infeção por vírus da gripe aviária do subtipo H5N1 de alta patogenicidade. A pronta intervenção da DGAV, permitiu isolar este caso e evitar a disseminação da doença, mas o aparecimento de um segundo foco, no dia 23, numa exploração de perus de engorda, em Óbidos, veio colocar em causa o Estatuto Sanitário do País.

A confirmação deste segundo foco de Gripe Aviária de Alta Patogenicidade H5N1 (GAAP), veio confirmar a circulação do vírus no território nacional e consequentemente, de uma situação de elevado risco de disseminação da GAAP em Portugal.
Esta confirmação afeta o estatuto sanitário do País e, de acordo com a legislação europeia e o Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), impede, de momento, a exportação de aves e seus produtos e condiciona a movimentação nacional de e para a zona de restrição. O plano de contingência para a gripe aviária foi, de imediato, ativado e as medidas de controlo previstas na legislação em vigor estão a ser implementadas no terreno pela DGAV, através da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária de Lisboa e Vale do Tejo, sob coordenação e supervisão dos serviços centrais. Estas medidas incluem a inspeção ao local onde foi detetada a doença e a eliminação dos efetivos afetados, a inspeção e amostragem de explorações existentes nas zonas restrição (até 3Km do foco), e aplicação de medidas de vigilância na zona de proteção, até 10 Km em redor do foco.
Tendo em conta esta situação epidemiológica, foi emitido o Edital, que aqui se publica, com as medidas a implementar em território nacional.
A primeira, na Europa, deteção desta nova estirpe de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) H5N1 ocorreu numa capoeira doméstica na Chéquia a 30/09/2021 e desde então a doença foi reportada ao sistema de notificação de doenças dos animais da União Europeia (ADIS) em 19 Estados Membros, com mais de 180 focos de infeção em aves de capoeira e cerca de 400 focos de infeção em aves selvagens e aves em cativeiro. Foram também reportados focos em cinco países não pertencentes à União Europeia: Reino Unido, Noruega, Suíça, Kosovo e Ucrânia.
A Comissão Europeia tem alertado os Estados Membros para a existência de uma situação de elevado risco de disseminação da gripe aviária de alta patogenicidade, devido à entrada no território da União Europeia de aves selvagens migratórias infetadas provenientes da Ásia e do leste da Rússia.
Salienta-se a importância fundamental do cumprimento estrito das regras de confinamento das aves e de biossegurança e das boas práticas de produção avícola destinadas a evitar contactos diretos ou indiretos entre as aves domésticas e as aves selvagens, assim como os procedimentos de higiene de instalações, equipamentos e materiais, e o controlo dos acessos aos estabelecimentos onde são mantidas aves.
De acordo com o disposto no artigo 10º do Regulamento (UE) 2016/429, também designado “Lei da Saúde Animal”, os operadores que detêm aves de capoeira ou aves em cativeiro são os primeiros responsáveis pelo estado sanitário dos animais e, sendo esta uma doença de declaração obrigatória, qualquer suspeita da mesma deverá ser imediatamente comunicada à DGAV. A deteção precoce de focos de infeção por vírus da Gripe Aviária de Alta Patogenicidade é absolutamente essencial para a rápida e eficaz implementação das medidas de controlo da doença no terreno destinadas a evitar a sua disseminação, minimizando assim as perdas para o setor de avícola. Importa salientar que, de acordo com o Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), as aves mantidas nas capoeiras domésticas são consideradas “aves em cativeiro” pelo que a confirmação deste foco não afetará o estatuto sanitário do setor avícola nacional.

EDITAL N.º 2/2021
GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE

Susana Guedes Pombo, Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, torna público que:
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves que pode atingir aves selvagens, aves de capoeira e outras aves mantidas em cativeiro. As infeções por vírus da gripe aviária dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela virulência do vírus. A forma de baixa patogenicidade provoca apenas sintomas ligeiros, enquanto que a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas, especialmente nas aves de capoeira. A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) pode ter um impacto importante na saúde das aves domésticas e selvagens bem como na produção avícola.
As medidas de controlo da GAAP estão definidas no Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e no Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril. Aplicam-se ainda as disposições do Regulamento (UE) n.º 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março e do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.
A 1 de dezembro de 2021 foi confirmado um foco de infeção por vírus da GAAP do subtipo H5N1 em aves domésticas de detenção caseira no concelho de Palmela. A 23 de dezembro de 2021 foi confirmado um segundo foco de infeção por vírus da GAAP do mesmo subtipo H5N1 em perus numa exploração comercial situada em Santa Maria São Pedro e Sobral da Lagoa, Óbidos. Na sequência destes focos de infeção foram estabelecidas as respetivas zonas de restrição sanitária: uma zona de proteção e uma zona de vigilância, abrangendo respetivamente, raios de 3 e 10 km em volta de cada local afetado (Anexo 1).
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril e nos artigos 27.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
1.As aves de capoeira e aves em cativeiro detidas em estabelecimentos, incluindo detenções caseiras, localizadas no território de Portugal Continental, deverão permanecer confinadas aos respetivos alojamentos de modo a impedir o seu contacto com aves selvagens.
2.Nas zonas de proteção e vigilância, designadas no mapa anexo, são proibidas as seguintes atividades:
2.1 Circulação de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados;
2.2 Circulação de aves detidas para estabelecimentos aí localizados;
2.3 Repovoamento de aves de espécies cinegéticas;
2.4 Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de aves detidas;
2.5 Circulação de carne fresca, incluindo miudezas, e de produtos à base de carne de aves detidas e selvagens a partir de matadouros ou estabelecimentos de manipulação de caça aí localizados;
2.6 Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos aí localizados;
2.7 Circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos aí localizados;
2.8 Circulação de subprodutos animais obtidos de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados.
3. As medidas determinadas no ponto 2 aplicam-se até ao dia 27 de janeiro de 2022, sendo que as explorações avícolas registadas em que elas se aplicam, serão notificadas pela DGAV.
4. As medidas aplicadas a nível nacional, serão levantadas mediante Edital. As medidas aplicadas no primeiro foco serão finalizadas a 8 de janeiro de 2022, data em que se levantam as restrições. As medidas agora impostas referem-se ao foco GA nº 2/2021.
5. Poderão ser concedidas pela DGAV derrogações às proibições listadas no ponto 2, de acordo com o disposto na legislação acima citada.
6. No que se refere às áreas de alto risco para a introdução de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, mantêm-se em vigor as medidas incluídas no Aviso n.º 15 da Gripe Aviária, datado de 2 de dezembro de 2020.
7. As infrações ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e do Decreto- Lei n.º 110/2007 de 16 de abril.
8. Este Edital entra imediatamente em vigor, solicitando-se a todas as autoridades sanitárias veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu integral cumprimento.
Este Edital entra imediatamente em vigor e revoga o Edital n.º 1, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu integral e rigoroso cumprimento.

Lisboa, 24 de dezembro de 2021
A Diretora Geral,
Susana Guedes Pombo